- 1 -Sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, os incentivos aos investimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 4 do artigo 7.º não podem ultrapassar os limites, definidos em equivalente de subvenção bruta (ESB), estabelecidos no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os limites máximos dos incentivos relativos aos projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são os definidos nos respectivos enquadramentos comunitários aplicáveis.
- 3 -No caso de projectos de investimento previstos no n.º 5 do artigo 7.º, os limites definidos no anexo referido no n.º 1 podem, a título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.
Artigo 16.º — Limites máximos de incentivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2009
Decreto-Lei n.º 65/2009 - 1.ª Série(20/03/2009)
Original