- 1 -Ao pessoal do corpo da Guarda Prisional aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal policial da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública devem considerar-se reportadas, para efeitos do presente decreto-lei, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao director-geral dos Serviços Prisionais, respectivamente.
Artigo 1.º — Disponibilidade e aposentação
Vigente desde: 08/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009