- 1 -Os registos efectuados ao abrigo deste diploma são cancelados quando o contrato de fretamento, com opção de compra, se extinguir.
- 2 -O cancelamento do registo temporário será feito automaticamente ao caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, perdendo o navio a faculdade de usar a bandeira portuguesa.
- 3 -Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, a mesma fica dependente da apresentação na repartição marítima competente dos seguintes documentos:
- a)Certidão do despacho ministerial autorizando a prorrogação requerida;
- b)As declarações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º cujas validades possam ter caducado.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1984
Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Original