Permite, a título temporário, o registo, e uso da bandeira nacional, de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos
- 1 - As embarcações de comércio tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos podem, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ser registadas, a título temporário, nas repartições marítimas, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
O armador nacional afretador deverá dirigir o seu requerimento ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e entregá-lo na Inspecção-Geral de Navios, acompanhado dos seguintes documentos:
A emissão de passaporte provisório, quando feita pelos funcionários consulares, nos termos do artigo 336.º do Regulamento Consular Português, fica sujeita à apresentação dos seguintes documentos:
O armador nacional afretador deve registar na repartição marítima competente e no registo comercial quaisquer alterações ao contrato de fretamento, as quais deverão ser previamente comunicadas à Inspecção-Geral de Navios.
É proibido o subfretamento em casco nu de navios registados ao abrigo do presente diploma.
O abate do registo efectuado num consulado, nos termos do artigo anterior, deverá ser comunicado à Inspecção-Geral de Navios, que o transmitirá à repartição marítima do registo, conforme estipula o artigo 90.º do RGC.
Deverão ser enviadas à Inspecção-Geral de Navios cópias dos títulos de registo, emitidos ao abrigo das disposições do presente diploma.
Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC, a qual providenciará no sentido de que, sempre que o julgar necessário, em toda a documentação passada ao abrigo do presente diploma seja a este feita a devida referência.
Os navios que usem a bandeira portuguesa ao abrigo das disposições deste diploma ficam sujeitos ao cumprimento dos mesmos requisitos técnicos que são exigidos aos navios nacionais.