- 1 -O registo efectuado nos termos deste diploma não confere aos requerentes a propriedade das embarcações, nem a mesma se presume.
- 2 -As embarcações registadas ao abrigo deste diploma estão dispensadas de registo comercial, mas nele deve ser inscrito o contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, com referência à matrícula do afretador.
- 3 -As embarcações registadas nos termos deste diploma têm direito ao uso da bandeira portuguesa.
- 4 -O registo do contrato de fretamento em casco nu, bem como as suas alterações, tal como é referido no n.º 2 deste artigo, estão isentos de emolumentos.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1984
Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Original