Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 22/06/1983.
Esta redação foi substituída em 15/06/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo efectuado nos termos deste diploma não confere aos requerentes a propriedade das embarcações, nem a mesma se presume.
- 2 -As embarcações registadas ao abrigo deste diploma estão dispensadas de registo comercial, mas nele deve ser inscrito o contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, com referência à matrícula do afretador.
- 3 -As embarcações registadas nos termos deste diploma têm direito ao uso da bandeira portuguesa, como indicação da sua nacionalidade.