- 1 -A Administração-Geral do Porto de Lisboa, adiante designada por AGPL, concederá à empresa referida no decreto-lei a que estas bases estão anexas, adiante designada por concessionária, o direito de explorar em regime de serviço público um terminal portuário de contentores, compreendendo nomeadamente:
- a)A acostagem de navios transportando contentores que pelo seu calado, não possam acostar ao cais do terminal de Santa Apolónia e de todos aqueles que transportem contentores em trânsito (transhipment) internacional;
- b)A movimentação de contentores de e para os navios referidos na alínea anterior;
- c)As operações de tráfego, parqueamento e expedição de contentores;
- d)As operações respeitantes a mercadorias transportadas nos contentores (consolidação, desconsolidação, conferência, etc.), bem como as diligências necessárias ao seu desembaraço junto das entidades competentes;
- e)As operações respeitantes a mercadorias não contentorizadas transportadas nos navios referidos na alínea a);
- f)A movimentação de contentores de e para navios que, embora pudessem acostar ao cais do terminal de Santa Apolónia, a AGPL considere, por razões de interesse portuário, deverem ali acostar;
- g)A prestação de serviços complementares das operações indicadas nas alíneas anteriores.
- 2 -As operações referidas no número anterior serão realizadas pela concessionária com a maior segurança, eficiência e economia, segundo técnicas actualizadas, por forma a garantir serviços de qualidade com o nível dos praticados em terminais idênticos estrangeiros, com os quais se pretende venha a competir.
- 3 -O regime de exploração do terminal objecto da concessão, compreendendo as operações referidas no n.º 1, é o indicado na base V.
- 4 -As normas a observar na execução do serviço objecto da concessão constarão de regulamento a apresentar pela concessionária à AGPL, nos termos da base VI.
- 5 -Para que as operações indicadas no n.º 1 sejam realizadas nas condições referidas no n.º 2, constitui obrigação da concessionária manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as instalações e os equipamentos do terminal, os quais serão substituídos, sem direito a indemnização, quando se destruírem ou mostrarem inadequados para o fim a que se destinem, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.
- 6 -Para os fins referidos no número anterior, a concessionária constituirá um fundo de renovação, em termos a aprovar pela AGPL.
- 7 -A obrigação referida no n.º 5 não abrange a conservação dos fundos junto ao cais, bem como a conservação deste, que constituem obrigações da AGPL.
Base I — (Âmbito da concessão)
Vigente desde: 23/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1984