Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com uma empresa privada nacional, após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul
- 1 - Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contratar com uma empresa privada nacional, após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul.
A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação em Conselho de Ministros.
O equipamento semifixo necessário à actividade portuária da concessionária, nomeadamente os pórticos e gruas de cais e de parque, será considerado como integrando o ciclo produtivo, para os efeitos consignados na verba 23 da lista I do Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966.
(Âmbito da concessão)
Estabelecimento da concessão
Plano de investimentos
Área da concessão
Equipamento portuário e instalações que integram o estabelecimento da concessão
(Regime de exploração)
(Regulamento de exploração)
Regulamento de tarifas
(Pessoal e regime de trabalho)
(Fiscalização)
(Deliberações a homologar pela AGPL)
Taxas devidas à APL
(Prazo da concessão)
Caducidade
(Resgate da concessão)
Resolução sancionatória da concessão
1 - A AGPL poderá dar por finda a concessão mediante rescisão do contrao quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção da exploração do terminal por facto imputável à concessionária;
c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações da AGPL ou ainda a sistemática inobservância do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;
d) Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos do terminal;
e) Cobrança dolosa de taxas com valor superior ao fixado nos termos da base VII;
f) Repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;
g) Falência da concessionária, salvo se a AGPL autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão;
h) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão de bens que constituam o terminal;
i) Violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, e como tal reconhecidos na lei.
3 - A rescisão da concessão não será declarada quando as faltas cometidas forem meramente culposas ou susceptíveis de correcção, sem que a concessionária tenha sido avisada para, em prazo que for determinado, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer nesta sanção.
44 - A rescisão da concessão resulta, em todos os casos, de deliberação do conselho de administração da APL, comunicada por escrito à concessionária, e produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da necessidade de notificação da intenção de rescisão às entidades financiadoras nos termos a definir no contrato de concessão.
5 - A rescisão da concessão implica a perda, a favor da AGPL, da caução a que se refere a base XVIII, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.
6 - A resolução, nos termos previstos na presente base, determina a reversão dos bens pertencentes à APL e a obrigação de a concessionária entregar àquela, e no prazo que lhe seja fixado na notificação de resolução, os demais bens e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão.
(Caso de guerra ou de emergência grave)
(Sequestro)
Garantia
Incumprimento das obrigações
(Diferendos)