Base II
(Instalações portuárias)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
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- 1 -As instalações portuárias referidas na base I, esquematicamente representadas e referenciadas no desenho anexo, são as seguintes:
- a)620 m de cais acostável, com as seguintes características:
236 m com fundos a cerca de 13 m;
213 m com fundos a cerca de 11 m;
171 m com fundos a cerca de 10 m;
- b)Terraplenos com uma área de cerca de 77000 m2, com possibilidade de ser ampliada com uma área de cerca de 47000 m2;
- c)Edifício de 2 pisos (E), com uma área de perto de 2600 m2 por piso, para instalações administrativas e de apoio oficinal de manutenção de equipamento;
- d)Armazéns para consolidação e desconsolidação (C(índice 1) e C(índice 2)), com uma área total de cerca de 6000 m2, com possibilidade de ser aumentada com outros armazéns disponíveis (por exemplo C(índice 3));
- e)Vias férreas para operações de carga e descarga de contentores transportados em vagões.
- a)620 m de cais acostável, com as seguintes características:
- 2 -Para completar e melhorar as instalações referidas no número anterior por forma a ficarem em condições de ser utilizadas para terminal de contentores, a concessionária obriga-se a realizar as seguintes obras:
- a)Vedação de toda a área do terminal com materiais adequados e as características legalmente estabelecidas para o efeito;
- b)Adaptação dos armazéns, do edifício para escritórios e das oficinas, em conformidade com as necessidades do terminal e o interesse da concessionária;
- c)Demolição do edifício C de apoio aos antigos guindastes, se for do interesse da concessionária.
- 3 -A concessionária obriga-se ainda a construir, no período de 1985 a 1987, o revestimento final em betão betuminoso da área correspondente ao terrapleno do novo cais avançado, com uma área aproximada de 51000 m2.
- 4 -A concessionária poderá ainda declarar que deseja também proceder à execução das fundações para assentamento do carril interior (lado terra) do caminho de rolamento das gruas portuárias (gantry-cranes), a que se refere o n.º 3 da base IV.
- 5 -Os projectos de execução das obras referidas nos números anteriores carecem de prévia aprovação da AGPL.