Base IV
(Equipamento portuário)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
Esta redação foi substituída em 24/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária obriga-se a dotar o terminal com o equipamento adequado e necessário à carga e descarga de navios e de contentores e à movimentação destes, designadamente o seguinte:
- a)Duas gruas portuárias (gantry-cranes) com características adequadas para o tipo de navios e de contentores a movimentar;
- b)Pórticos de parque de contentores (ou solução técnica equivalente) em número suficiente e com características adequadas ao esquema de utilização que for estabelecido para o parque;
- c)Empilhadores, tractores, plataformas, guindastes-automóveis e outro equipamento que considere necessário.
- 2 -A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança todo o equipamento do terminal e a substituir, sem direito a indemnização, todo o que se destruir ou mostrar inadequado para o fim a que se destina, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.
- 3 -A AGPL obriga-se, após a outorga do contrato, a executar as fundações para assentamento do carril interior (lado terra) do caminho de rolamento das gruas portuárias, em conformidade com as características respectivas, no caso de a concessionária não fazer a declaração a que se refere o n.º 4 da base II.
- 4 -A AGPL procederá à instalação de um sistema adequado de defensas.
- 5 -A aquisição pela concessionária do equipamento no estrangeiro fica condicionada à observância das disposições legais existentes aplicáveis aos serviços do Estado.