- 1 -A concessionária obriga-se a dotar o terminal com o equipamento adequado e necessário à realização das operações a que se refere a base i e a manter em boas condições de operacionalidade e funcionamento as instalações que integram o estabelecimento da concessão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve, designadamente:
- a)Adquirir ou tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais afins, desde que nos termos previstos no contrato, e instalar os equipamentos de movimentação, gestão, parqueamento e transporte de cargas contemplados no plano de investimentos;
- b)Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança todos os equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, com exceção dos três guindastes de via, os quais devem ser objeto das operações de manutenção que se revelem necessárias para esse efeito ou ser substituídos, sem direito a indemnização, sempre que se destruírem ou mostrarem inadequados para o fim a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência;
- c)Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as instalações que integram o estabelecimento da concessão, incluindo as que são propriedade da APL ou integram o domínio público do Estado, as quais devem ser objeto das operações de manutenção que se revelem necessárias para esse efeito ou ser substituídas, sem direito a indemnização, sempre que se destruírem ou mostrarem inadequadas para o fim a que se destinam, por desgaste físico ou deterioração.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Base IV — Equipamento portuário e instalações que integram o estabelecimento da concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Alterado
Em vigor de 24/09/2008 a 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 188/2008 - 1.ª Série(23/09/2008)
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