Base IV
Equipamento portuário e instalações que integram o estabelecimento da concessão
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A concessionária obriga-se a dotar o terminal com o equipamento adequado e necessário à realização das operações a que se refere a base i e a manter em boas condições de operacionalidade e funcionamento as instalações que integram o estabelecimento da concessão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve, designadamente:
- a)Adquirir ou tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais afins, desde que nos termos previstos no contrato, e instalar os equipamentos de movimentação, gestão, parqueamento e transporte de cargas contemplados no plano de investimentos;
- b)Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança todos os equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, com exceção dos três guindastes de via, os quais devem ser objeto das operações de manutenção que se revelem necessárias para esse efeito ou ser substituídos, sem direito a indemnização, sempre que se destruírem ou mostrarem inadequados para o fim a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência;
- c)Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as instalações que integram o estabelecimento da concessão, incluindo as que são propriedade da APL ou integram o domínio público do Estado, as quais devem ser objeto das operações de manutenção que se revelem necessárias para esse efeito ou ser substituídas, sem direito a indemnização, sempre que se destruírem ou mostrarem inadequadas para o fim a que se destinam, por desgaste físico ou deterioração.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)