Base VII
(Tarifário)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
Esta redação foi substituída em 17/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas devidas pela execução de operações e pela prestação de serviços no âmbito da concessão serão apresentadas pela concessionária à AGPL, para efeitos de aprovação.
- 2 -Os valores das taxas serão calculados para cada operação a realizar ou serviço a prestar, tendo em consideração todos os factores respeitantes à utilização de instalações, de equipamento e de pessoal.
- 3 -Os valores das taxas não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos do Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março.
- 4 -As taxas respeitantes aos movimentos de contentores em regime de trânsito internacional (transhipment) poderão ser propostas e aprovadas na moeda estrangeira mais aconselhável para esta actividade de exportação de serviços.
- 5 -Se o tarifário incluir taxa de acostagem, esta não poderá ser superior à estabelecida no Regulamento de Tarifas da AGPL.
- 6 -Em conformidade com o seu Regulamento de Tarifas, são devidas directamente à AGPL: pelos navios que acostem ao cais do terminal, a taxa de estacionamento no porto; pelas mercadorias movimentadas no terminal, a taxa de utilização do porto.