- 1 -As tarifas máximas devidas pela execução de operações e pela prestação de serviços no âmbito da concessão constam de um regulamento de tarifas elaborado e apresentado pela concessionária à APL, para efeitos de aprovação, o qual deve conter, pelo menos, para além das tarifas, as quais devem respeitar o previsto no contrato, os procedimentos para a respetiva determinação e cobrança, bem como os meios ao dispor dos utilizadores do terminal para apresentação de reclamação quanto às mesmas.
- 2 -O valor das tarifas e respetivos regimes de vigência e atualização tomam em conta os interesses gerais do porto de Lisboa, o equilíbrio económico da exploração e os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais.
- 3 -Os valores das tarifas são calculados para cada operação a realizar ou serviço a prestar, tendo em consideração todos os fatores respeitantes à utilização de instalações, de equipamento e de pessoal.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As tarifas respeitantes aos movimentos de contentores em regime de trânsito internacional (transhipment) podem ser propostas e aprovadas na moeda estrangeira mais aconselhável para esta atividade de exportação de serviços.
- 6 -É devida diretamente à APL a tarifa de uso do porto (TUP), pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, nomeadamente os que acostam no terminal, nos termos do regulamento de tarifas da APL.
- 7 -O regulamento de tarifas deve ser adequadamente publicitado, de modo a permitir o seu conhecimento expedito pelos utilizadores do terminal.
Base VII — Regulamento de tarifas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Original