Base XI
(Taxas devidas à AGPL)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
Esta redação foi substituída em 24/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela utilização das instalações portuárias postas à disposição da concessionária serão devidas por esta à AGPL as taxas a seguir indicadas:
- a)Pela utilização do muro-cais: 29400$00 (em escudos), por metro de muro-cais e por ano, numa extensão de 620 m;
- b)Pela utilização da área de terrapleno: 100$00 (em escudos), por metro quadrado e por ano, numa área de cerca de 77000 m2;
- c)Pela utilização de edifícios: 200$00 (em escudos), por metro quadrado e por mês, numa área de cerca de 11200 m2;
- d)Para amortização da obra de fundação para assentamento do carril interior do caminho de rolamento das gruas portuárias a que se refere o n.º 3 da base IV, se for caso disso: a taxa anual, em percentagem do respectivo custo, de 3%.
- 2 -Serão também devidas à AGPL pela concessionária as seguintes taxas, em escudos, para cada uma das operações:
- a)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores cheios efectuado pelas gruas portuárias: 400$00;
- b)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores vazios efectuado pelas gruas portuárias: 200$00;
- c)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores em regime de trânsito marítimo internacional (transhipment) efectuado pelas gruas portuárias: 100$00.
- 3 -Quando a movimentação de contentores referida no número anterior não for efectuada pelas gruas portuárias, as taxas correspondentes terão uma redução de 25%.
- 4 -No caso de movimentação de viaturas automóveis em navios do tipo «Ro-ro» ou «Con-ro», taxa devida por cada entrada ou saída será idêntica à de um contentor cheio nas condições previstas no número anterior.
- 5 -As taxas constantes do n.º 1 beneficiam das seguintes reduções:
- a)De 75% durante os 18 meses a seguir à data da assinatura do contrato;
- b)De 35% durante os 12 meses seguintes ao período referido na alínea anterior.
- 6 -As taxas referidas na presente base serão pagas à AGPL trimestralmente e no mês que se seguir a cada trimestre.
- 7 -Pela mora no pagamento, além de outros efeitos legais, serão devidos à AGPL os juros respectivos.
- 8 -As taxas referidas na presente base estão sujeitas a revisão anual, que terá por base o índice de preços no consumidor para a cidade de Lisboa, excluindo a habitação.