- 1 -Pela utilização das instalações portuárias postas à disposição da concessionária são devidas por esta à APL as taxas a seguir indicadas, a valores de 2018:
- a)Pela utilização do edifício sede:
- i)Área coberta - (euro) 8,5781, por metro quadrado e por mês;
- ii)Área de pátio - (euro) 3,0455, por metro quadrado e por mês;
- b)Pela utilização da área de terrapleno: (euro) 0,5095, por metro quadrado e por mês;
- c)Pela utilização da linha de cais acostável: (euro) 60,54, por metro linear e por mês; e
- d)Pela utilização do cais doca: (euro) 30,27, por metro linear e por mês.
- a)Pela utilização do edifício sede:
- 2 -São também devidas à APL pela concessionária as seguintes taxas, a valores de 2018, para cada uma das operações:
- a)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores cheios efetuado pelas gruas portuárias: (euro) 7,7427;
- b)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores vazios efetuado pelas gruas portuárias: (euro) 3,8959;
- c)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores em regime de trânsito marítimo internacional (transhipment) efetuado pelas gruas portuárias: (euro) 1,9863;
- d)Por cada tonelada de carga geral não contentorizada movimentada no embarque ou no desembarque: (euro) 0,5623.
- 3 -Quando a movimentação de contentores referida no número anterior não for efectuada pelas gruas portuárias, as taxas correspondentes terão uma redução de 25%.
- 4 -No caso de movimentação de viaturas automóveis em navios do tipo «Ro-ro» ou «Con-ro», taxa devida por cada entrada ou saída será idêntica à de um contentor cheio nas condições previstas no número anterior.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As taxas referidas no presente artigo são pagas à APL:
- a)As referidas no n.º 1 são pagas na tesouraria da APL no mês anterior àquele a que disser respeito, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva fatura;
- b)As taxas indicadas no n.º 2 são faturadas imediatamente após a movimentação da mercadoria e pagas no prazo de 30 dias a contar da data da fatura.
- 7 -Pela mora no pagamento, além de outros efeitos legais, serão devidos à AGPL os juros respectivos.
- 8 -As taxas referidas no presente artigo estão sujeitas a revisão anual, a realizar no dia 1 de janeiro de cada ano, que tem por base o coeficiente de atualização das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Base XI — Taxas devidas à APL
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Alterado
Em vigor de 24/09/2008 a 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 188/2008 - 1.ª Série(23/09/2008)
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