Base XIII
(Termo da concessão)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
Esta redação foi substituída em 17/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Finda a concessão, pelo decurso do prazo, pela rescisão ou pelo resgate, reverterão gratuitamente para a AGPL todas as instalações e equipamentos fixos que nessa data constituam o terminal e tenham sido custeados pela concessionária, os quais lhe serão entregues, sem dependência de qualquer formalidade e livres de qualquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na base seguinte para o resgate, a concessionária terá direito a ser indemnizada do custo das obras, instalações e equipamentos fixos que construir ou montar no decurso do prazo da concessão, diminuído da amortização entretanto efectuada, desde que essas obras, instalações ou equipamento não estejam previstos no plano do terminal referido na base III e sejam destinados a melhorar o seu funcionamento e, ainda tenham sido previamente autorizados, caso a caso, pela AGPL, com aprovação do respectivo custo e período de amortização.