- 1 -O contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão previsto na base xii, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
- 2 -No termo do prazo da concessão, reverte gratuitamente para a APL o conjunto dos seus bens, instalações e equipamentos que tenham sido postos à disposição da concessionária, tendo em vista a respetiva exploração no âmbito da concessão, ou que, estando incluídos no estabelecimento da concessão, lhe pertençam ou integrem o domínio público.
- 3 -No termo do prazo da concessão são ainda transferidos gratuitamente para a APL todas as edificações, instalações, bens e equipamentos pertencentes à concessionária que, nessa data, integrem o estabelecimento da concessão e estejam previstos no plano de investimentos ou, não estando, tenham sido adquiridos em substituição dos bens e equipamentos aí previstos.
- 4 -No termo do prazo da concessão, a APL tem a faculdade de, querendo, impor à concessionária que lhe transfira os demais bens, equipamentos e instalações pertencentes à concessionária que integram o estabelecimento da concessão, mediante o pagamento do respetivo valor contabilístico líquido de amortizações na data desse termo, desde que a construção ou aquisição desses bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada pela APL, com aprovação do respetivo custo e prazo de amortização, e não tenham dado causa à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos no contrato.
- 5 -Os bens referidos nos n.os 2, 3 e 4 devem ser entregues pela concessionária à APL, sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato.
- 6 -Não assiste à concessionária, em virtude dos efeitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, a faculdade de reclamar indemnização alguma ou de invocar, com qualquer fundamento, direito de retenção.
Base XIII — Caducidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Original