Base XIV
(Resgate da concessão)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
Esta redação foi substituída em 24/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A AGPL poderá resgatar a concessão decorridos que sejam 10 anos a partir da data de início do respectivo prazo, mediante aviso feito à concessionária com 1 ano de antecedência.
- 2 -A AGPL assumirá, decorrido o período de 1 ano sobre o aviso de resgate, todos os deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluídos os tomados com o pessoal para o efeito contratado, com vista a assegurar a exploração do terminal, ainda aqueles assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que com eles tenha concordado.
- 3 -No caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que na data do resgate constituam o terminal e tenham sido seu encargo, diminuídos de 1/20 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XIII.