- 1 -A APL pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de 5 de maio de 2025, mediante aviso feito à concessionária com o mínimo de um ano de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
- 2 -Independentemente do limite temporal estabelecido no número anterior, a APL pode resgatar a concessão, com o fundamento e nos termos previstos no referido número, a partir do ano civil seguinte ao primeiro ano em que o terminal movimente mais de 400 000 TEU.
- 3 -Em caso de resgate, a APL assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas, desde que estes tenham sido constituídos em data anterior ao aviso previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
- a)Dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são assumidos se a APL quiser exercer o direito previsto nos termos do contrato sucedendo na posição contratual da concessionária;
- b)Dos contratos de financiamento, que não são assumidos pela APL, em conformidade com o que resulta do acordo direto firmado entre a APL, a concessionária e as entidades financiadoras.
- 4 -As obrigações assumidas pela concessionária após o aviso referido no n.º 1 apenas vinculam a APL quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
- 5 -Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a concessionária tem direito a uma indemnização definida no contrato de concessão.
- 6 -O resgate determina:
- a)A transferência para a APL do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que integram o estabelecimento da concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
- b)A reversão gratuita para a APL dos demais bens, equipamentos e instalações que integram o estabelecimento da concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 7 -Os bens, equipamentos e instalações a que se refere o número anterior devem ser entregues pela concessionária à APL nos termos e nas condições previstos no n.º 5 da base xiii.
Base XIV — (Resgate da concessão)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Alterado
Em vigor de 24/09/2008 a 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 188/2008 - 1.ª Série(23/09/2008)
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