Base XV
(Rescisão da concessão)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
Esta redação foi substituída em 24/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A AGPL poderá dar por finda a concessão mediante rescisão do contrao quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção da exploração do terminal por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações da AGPL ou ainda a sistemática inobservância do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;
- d)Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos do terminal;
- e)Cobrança dolosa de taxas com valor superior ao fixado nos termos da base VII;
- f)Repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;
- g)Falência da concessionária, salvo se a AGPL autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão;
- h)Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão de bens que constituam o terminal;
- i)Violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato.
- 2 -Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, e como tal reconhecidos na lei.
- 3 -A rescisão da concessão não será declarada quando as faltas cometidas forem meramente culposas ou susceptíveis de correcção, sem que a concessionária tenha sido avisada para, em prazo que for determinado, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer nesta sanção.
- 4 -A rescisão da concessão resultará, em todos os casos, de deliberação do conselho de administração do porto de Lisboa, comunicada por escrito à concessionária, e produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 5 -A rescisão da concessão implica a perda, a favor da AGPL, da caução a que se refere a base XVIII, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.