1 - A AGPL poderá dar por finda a concessão mediante rescisão do contrao quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção da exploração do terminal por facto imputável à concessionária;
c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações da AGPL ou ainda a sistemática inobservância do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;
d) Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos do terminal;
e) Cobrança dolosa de taxas com valor superior ao fixado nos termos da base VII;
f) Repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;
g) Falência da concessionária, salvo se a AGPL autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão;
h) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão de bens que constituam o terminal;
i) Violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, e como tal reconhecidos na lei.
3 - A rescisão da concessão não será declarada quando as faltas cometidas forem meramente culposas ou susceptíveis de correcção, sem que a concessionária tenha sido avisada para, em prazo que for determinado, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer nesta sanção.
44 - A rescisão da concessão resulta, em todos os casos, de deliberação do conselho de administração da APL, comunicada por escrito à concessionária, e produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da necessidade de notificação da intenção de rescisão às entidades financiadoras nos termos a definir no contrato de concessão.
5 - A rescisão da concessão implica a perda, a favor da AGPL, da caução a que se refere a base XVIII, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.
6 - A resolução, nos termos previstos na presente base, determina a reversão dos bens pertencentes à APL e a obrigação de a concessionária entregar àquela, e no prazo que lhe seja fixado na notificação de resolução, os demais bens e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão.