- 1 -A AGPL poderá tomar conta da exploração do terminal quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial dessa exploração ou se mostrarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -Caso a APL pretenda proceder ao sequestro da concessão nos termos do número anterior, a mesma deve notificar as entidades financiadoras dessa intenção, nos termos do disposto no acordo direto entre a APL, a concessionária e as entidades financiadoras constante do anexo ao contrato.
- 3 -Quando se verificar o disposto no número anterior, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração, quando não puderem ser cobertos pelas taxas correspondentes.
- 4 -Logo que cessem a razões do sequestro e a AGPL julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normalidade da exploração.
- 5 -Se a concessionária não quiser ou não poder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do terminal, a AGPL poderá declarar a imediata rescisão do contrato.
Base XVII — (Sequestro)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Original