- 1 -Todas as questões de litígio que venham a suscitar-se entre a APL e a concessionária relativas à validade, interpretação, aplicação, integração e execução do contrato são resolvidas por um tribunal arbitral, composto por três membros, um nomeado pela APL, outro pela concessionária e um terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, designado em comum acordo pelos dois membros nomeados.
- 2 -Em tudo o que se encontre omisso no presente artigo, o tribunal arbitral é regido nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, podendo as partes aceitar a aplicação de um dos regulamentos de processo e de custos de algum centro de arbitragem institucionalizado, mas sem que isso implique a aceitação da submissão a uma arbitragem institucionalizada.
- 3 -Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.
- 4 -O tribunal julga segundo o direito constituído e das suas decisões não há lugar a recurso, com exceção das matérias sobre que a lei permita sempre o recurso.
Base XX — (Diferendos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Original