- 1 -As pensões globais referidas no n.º 1 do artigo anterior serão pagas pela CGA, que receberá do Centro Nacional de Pensões (CNP) a quota-parte da pensão da responsabilidade deste organismo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será aberta uma conta corrente entre a CGA e o CNP.
Artigo 3.º — Entidade processadora das pensões complementares
Vigente desde: 25/07/1987
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Em vigor desde 25/07/1987