O pessoal abrangido por este diploma ao qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º beneficiará do mesmo regime no que respeita às pensões de sobrevivência, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).
Artigo 4.º — Pensões de sobrevivência
Vigente desde: 25/07/1987
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Em vigor desde 25/07/1987