Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação do pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Subsídio por morte
Vigente desde: 25/07/1987
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Em vigor desde 25/07/1987