- 1 -A avaliação da componente de ciências da educação é da competência da instituição de ensino superior a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -A avaliação da referida componente ocorre no final de cada um dos módulos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei e é expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -A classificação final da componente de ciências da educação será a média aritmética, aproximada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo, também ela própria expressa em unidades na escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Considera-se aprovado no 1.º ano de formação o docente em profissionalização cuja classificação referida no número anterior seja igual ou superior a 10 valores, desde que não obtenha classificação inferior a 10 valores em nenhum dos módulos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, o que, só por si, determina uma situação de não aproveitamento na componente de ciências da educação.
- 5 -Ao docente que não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer dos módulos será facultada a oportunidade de segunda avaliação.
- 6 -No final do 1.º ano, a classificação inferior a 10 valores obtida em algum dos módulos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma determina, só por si, uma situação de não aproveitamento na componente de ciências da educação.
Artigo 11.º — Da avaliação no 1.º ano de formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988