Só podem transitar ao 2.º ano de formação os docentes em profissionalização que obtiverem aprovação no 1.º ano de formação, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Da transição ao 2.º ano de formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988