- 1 -Concluída com aproveitamento a frequência dos dois anos de formação, será atribuída ao docente em profissionalização uma classificação profissional pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário (DGEBS).
- 2 -A classificação profissional referida no número anterior será determinada, com aproximação às décimas, através da aplicação da seguinte fórmula:
CP = ((CA + (CCE + CPFAP))/2)/2
em que CP corresponde à classificação profissional, CA à classificação académica, CCE à componente ciências da educação e CPFAP à componente projecto de formação e acção pedagógica.
- 3 -A classificação profissional será publicada no Diário da República pela DGEBS.
Artigo 14.º — Classificação profissional
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988