- 1 -A avaliação da componente projecto de formação e acção pedagógica é da competência da instituição de ensino superior, a partir do relatório elaborado pelo professor que acompanhou o formando sobre a execução do referido projecto. O relatório deve incluir uma apreciação fundamentada do desempenho da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico e da direcção de turma.
- 2 -O relatório referido no n.º 1 deste artigo carece de ratificação pelo conselho pedagógico, através da sua secção de formação.
- 3 -A avaliação da componente projecto de formação e acção pedagógica ocorre no final do 2.º ano de formação e será expressa em unidades na escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Considera-se aprovado no 2.º ano de formação o docente em profissionalização cuja classificação, concretizada nos termos do número anterior, seja igual ou superior a 10 valores.
Artigo 13.º — Da avaliação do 2.º ano de formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988