Sempre que se verifique uma das situações constantes nos artigos 16.º e 17.º, o professor que se encontra em profissionalização deixa de beneficiar da redução do horário lectivo previsto neste decreto-lei e o conselho directivo do estabelecimento de ensino a cujo quadro pertença deve distribuir-lhe, relativamente àquela redução, outras tarefas docentes ou paradocentes.
Artigo 18.º — Prestação de serviço docente
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988