- 1 -A rede dos círculos de formação será anualmente objecto de despacho do Ministro da Educação.
- 2 -O despacho referido no número anterior será fundamentado em proposta conjunta da DGEBS, da Direcção-Geral de Administração e Pessoal (DGAP) e das direcções regionais de educação, que tomarão em consideração as colocações de professores em profissionalização em serviço como resultado da primeira parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e as necessidades em termos de rede de formação.
- 3 -A DGEBS, a DGAP e as direcções regionais de educação deverão ouvir, para efeitos de cumprimento do estipulado no número anterior, as escolas do ensino preparatório e secundário e as instituições de ensino superior em cuja área de influência as escolas se situam.
Artigo 21.º — Dos círculos de formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988