- 1 -Compete a cada instituição de ensino superior interveniente na profissionalização em serviço a concepção e a execução do programa de formação em ciências da educação, nomeadamente através da realização de sessões presenciais ou seminários e da produção de material de apoio aos seminários, a supervisão do projecto de formação e acção pedagógica, bem como a avaliação dos professores em profissionalização.
- 2 -No caso da Universidade Aberta, as sessões presenciais serão distribuídas pela produção de materiais didácticos mediatizados e pelo contacto regular com os professores em profissionalização, através dos meios de comunicação à distancia.
- 3 -Compete ainda a cada instituição a organização, designadamente durante o mês de Setembro, de acções de formação destinadas a delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou aos seus substitutos legais, no que se refere à preparação e acompanhamento do projecto de formação e acção pedagógica mencionado no artigo 7.º, de forma a garantir a articulação entre as duas componentes de formação.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, cada instituição de ensino superior tomará, através dos seus órgãos próprios, as medidas adequadas à prossecução daqueles objectivos e determinará, de acordo com o seu projecto de formação, o processo de intervenção do seu corpo docente.
Artigo 26.º — Instituições de ensino superior - sua intervenção
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988