- 1 -As listas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, organizadas de acordo com o estabelecido no artigo anterior, serão anualmente actualizadas em resultado das colocações de professores do quadro com nomeação provisória, operadas pela primeira parte do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior entrarão na lista imediatamente a seguir ao último dela constante, ordenados, eles próprios, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, salvo nos casos em que já sejam professores dos quadros com nomeação provisória, sendo então integrados na lista do novo distrito, de acordo com a sua graduação na docência.
Artigo 3.º — Actualização das listas
Vigente desde: 19/08/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1988