- 1 -Para efeitos do presente diploma, os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário são ordenados em listas de âmbito distrital elaboradas por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
- 2 -A elaboração das listas a que se refere o número anterior concretiza-se de acordo com os princípios definidos sobre a matéria do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
- 3 -Os docentes são chamados para realizarem a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.
- 4 -A chamada de docentes para a realização da profissionalização em serviço obedecerá aos princípios a seguir indicados:
- a)Necessidades do sistema, em número e qualificação dos professores;
- b)Capacidade do sistema de formação.
Artigo 2.º — Do acesso
Vigente desde: 19/08/1988
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