- 1 -O docente em profissionalização tem direito, no 1.º ano de formação, a uma redução de seis horas lectivas semanais, devendo participar nas sessões promovidas pela instituição de ensino superior.
- 2 -No 1.º ano de formação, ao docente em profissionalização não será distribuído serviço lectivo em dia de semana fixado pela instituição de ensino superior.
- 3 -No 2.º ano de formação, o docente em profissionalização assume a direcção de uma turma e tem uma redução de seis horas lectivas semanais, a adicionar à que lhe compete como director de turma.
- 4 -No 2.º ano de formação compete ao docente em profissionalização conceber, apresentar e realizar um projecto de formação e acção pedagógica.
- 5 -O docente em profissionalização tem direito a ser abonado das ajudas de custo legais e das despesas de transporte pelas deslocações decorrentes nas sessões previstas no n.º 1.
- 6 -As deslocações referidas no número anterior serão sancionadas pelo conselho directivo e os abonos serão processados pela escola onde o docente realiza a sua profissionalização.
Artigo 36.º — Dos direitos e deveres
Vigente desde: 19/08/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1988