- 1 -Ao delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou ao seu substituto, é mantida a remuneração aludida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381-D/85, de 28 de Setembro, passando a mesma a ser constituída por 10% da letra C da tabela salarial da função pública, sem acréscimo de qualquer diuturnidade.
- 2 -Se as funções do professor referidas no número anterior se iniciarem depois do começo do ano lectivo, o mesmo tem direito à remuneração a partir do início do mês seguinte, salvo quando prestou aquele serviço em mais de quinze dias do mês em que o iniciou, sendo-lhe então devida a gratificação por inteiro.
- 3 -Sempre que o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade ou o seu substituto deixarem de ter professores em profissionalização por desistência destes, cessa, a partir do mês seguinte àquele em que a desistência ocorrer, a remuneração referida neste artigo.
Artigo 38.º — Do estatuto
Vigente desde: 19/08/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1988