- 1 -Os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário estão dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica quando possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado como portadores de habilitação própria para a situação de docência em que se encontravam ou encontrem colocados até 30 de Setembro do ano em que realizaram o 1.º ano de profissionalização em serviço.
- 2 -Os professores referidos no número anterior serão considerados em prioridade nas acções de formação contínua.
- 3 -A classificação profissional dos professores dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica resultará da seguinte adaptação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º:
CP = (CA + CCE)/2
Artigo 43.º — Profissionalização em serviço dos professores com seis anos de serviço
Vigente desde: 19/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1988