- 1 -O presente diploma é aplicável aos professores do ensino particular e cooperativo que reúnam os requisitos de habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e as demais condições de ingresso no quadro com nomeação provisória estabelecidas naquele decreto-lei.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os docentes pelo mesmo abrangidos são integrados em listas de âmbito distrital por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a elaborar pela DGEBS, que, para o efeito, os ordenará de acordo com os princípios definidos no artigo 2.º deste decreto-lei.
- 3 -Serão chamados para a profissionalização em serviço os docentes que, de acordo com a sua graduação na docência, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o seriam também caso constassem da lista a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
- 4 -A profissionalização em serviço é da responsabilidade das instituições de ensino superior e da escola onde o professor exerce funções docentes, desde que a mesma possua autonomia ou paralelismo pedagógico.
- 5 -A profissionalização em serviço obtida pelos docentes do ensino particular e cooperativo é, para todos os efeitos legais, equiparada à dos docentes do ensino oficial, mas a sua integração nos quadros das escolas oficiais dos ensinos preparatório e secundário far-se-á apenas através da primeira parte do concurso referido no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
- 6 -A profissionalização em serviço nas escolas particulares e cooperativas não poderá realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas.
- 7 -Os professores que se profissionalizem nas escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizem por um período de quatro anos escolares após concluída a profissionalização.
- 8 -O não cumprimento do disposto no número anterior, excepto no caso de acordo entre as partes, determina a impossibilidade de os professores exercerem funções docentes em qualquer escola particular e cooperativa ou oficial durante o período de tempo em que deveria vigorar o contrato de prestação de serviço nos termos do número anterior.
- 9 -Sempre que não se verifique o cumprimento do contrato, mesmo no caso da sua rescisão por mútuo acordo, a escola comunicará o facto, por escrito e no prazo de quinze dias, à DGEBS.
- 10 -Em tudo o mais aplica-se à profissionalização em serviço no ensino particular e cooperativo o disposto neste diploma relativamente à profissionalização em serviço no ensino oficial.
Artigo 42.º — Profissionalização em serviço nos estabelecimentos dos ensinos particular e cooperativo
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988