Os docentes referidos no n.º 1 do artigo anterior que não obtiverem, no ano lectivo de 1987-1988, aproveitamento no 1.º ano da formação em serviço integram-se, para todos os efeitos, no regime estabelecido por este diploma e no ano lectivo de 1988-1989 frequentarão a componente de ciências da educação.
Artigo 45.º — Docentes sem aproveitamento no 1.º ano da formação em serviço
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988