Os docentes referidos no n.º 1 do artigo 44.º que realizarem sem aproveitamento, no ano lectivo de 1987-1988, o 2.º ano da formação em serviço concretizarão no ano lectivo de 1988-1989 a componente projecto de formação e acção pedagógica, de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei, e não usufruirão da dispensa prevista no artigo 43.º deste decreto-lei.
Artigo 46.º — Docentes sem aproveitamento no 2.º ano da formação em serviço
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988