O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo para os governos regionais.
Artigo 51.º — Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988