- 1 -A componente projecto de formação e acção pedagógica integra-se no 2.º ano da profissionalização em serviço, decorre na escola a cujo quadro o docente pertence e é da responsabilidade conjunta da instituição de ensino superior e do conselho pedagógico da respectiva escola.
- 2 -O projecto a realizar pelo professor em profissionalização carece de prévia aprovação da instituição de ensino superior e do conselho pedagógico da escola, através da sua secção de formação, constituída nos termos do Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio das Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.
- 3 -Para efeitos de execução do disposto no número anterior, a instituição de ensino superior designará um membro do seu corpo docente e o conselho pedagógico indicará o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade ou, em caso de impossibilidade, um seu substituto para acompanhar e orientar os docentes na profissionalização em serviço.
- 4 -O membro do corpo docente da institutição de ensino superior referido no número anterior procederá à necessária articulação entre a sua instituição e a escola em que o professor realiza a profissionalização em serviço.
- 5 -O conselho pedagógico da escola indicará o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto, respeitando o perfil definido no Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio das Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.
- 6 -Sempre que haja impossibilidade de indicar o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, o conselho pedagógico designará o seu substituto nos termos do n.º 5 deste artigo, após ter ouvido o conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
- 7 -O professor referido no n.º 5, bem como o seu substituto, será obrigatoriamente um professor profissionalizado do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos docentes em profissionalização que acompanha e orienta.
- 8 -Cada professor referido no n.º 5 deste artigo não deve acompanhar e orientar mais de quatro docentes em profissionalização.
Artigo 7.º — Projecto de formação e acção pedagógica
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988