- 1 -O projecto de formação e acção pedagógica inclui necessariamente, na área das competências docentes, o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, no domínio da sua especialidade (nomeadamente a identificação dos objectivos de ensino, o diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos objectivos definidos, a selecção de estratégias e métodos adequados aos objectivos e aos alunos, a planificação e a condução do ensino, a selecção dos materiais auxiliares e a avaliação do ensino), o dossier da direcção de turma que lhe foi atribuída e o relato comprovado da sua participação no projecto educativo da escola.
- 2 -O projecto de formação e acção pedagógica compreende ainda a planificação e a realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente supervisionada.
Artigo 9.º — Conteúdo do projecto de formação e acção pedagógica
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988