Nas situações em que os beneficiários não apresentem registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou em que, tendo esgotado o período máximo de atribuição do subsídio estabelecido no artigo 21.º, venham a ser considerados pelos serviços de verificação de incapacidades permanentes em situação não invalidante, contagem do prazo de garantia para atribuição, de novo, do subsídio de doença é feita a partir do mês em que haja registo de remunerações.
Artigo 12.º — Nova contagem do prazo de garantia
Vigente desde: 19/09/1990
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Em vigor desde 19/09/1990