- 1 -Sempre que se sobreponham situações de incapacidade temporária por doença profissional ou por acidente de trabalho que dêem lugar a indemnização e situações que confiram direito ao subsídio de doença, este só é concedido quando o valor daquela indemnização lhe for inferior.
- 2 -...
Artigo 26.º — Acumulação em caso de riscos profissionais
Vigente desde: 19/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1990