Altera o Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril (protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem)
Índice de profissionalidade
Nova contagem do prazo de garantia
Nas situações em que os beneficiários não apresentem registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou em que, tendo esgotado o período máximo de atribuição do subsídio estabelecido no artigo 21.º, venham a ser considerados pelos serviços de verificação de incapacidades permanentes em situação não invalidante, contagem do prazo de garantia para atribuição, de novo, do subsídio de doença é feita a partir do mês em que haja registo de remunerações.
Início do subsídio
Cessação
Efeitos da cessação
Prescrição
O direito ao subsídio de doença prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos contados a partir da data em que a prestação é posta a pagamento.
Acumulação em caso de riscos profissionais
Atribuição da pensão provisória de invalidez
Cessação da pensão provisória de invalidez
Requerimento
Incapacidades superiores a 730 dias
Incapacidades reiteradas
As entidades empregadoras podem requerer às instituições de segurança social a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores que, satisfazendo o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição da pensão de invalidez, apresentem, nos últimos três anos, incapacidades temporárias que, pelo seu carácter prolongado e reiterado, façam supor a existência de situações invalidantes.
Direito ao subsídio dos trabalhadores do serviço doméstico
A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do serviço doméstico depende de, em nome do beneficiário, haver registo de remunerações por trabalho prestado correspondente a 12 dias no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede o da data do início da incapacidade.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, é aditado o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Condicionamentos à atribuição da pensão provisória de invalidez
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.