A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do serviço doméstico depende de, em nome do beneficiário, haver registo de remunerações por trabalho prestado correspondente a 12 dias no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede o da data do início da incapacidade.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, é aditado o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção: