- 1 -O pessoal dos quadros das zonas de turismo extintas com a criação de uma região de turismo transitará para os quadros desta, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações exigíveis para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
- c)As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos da alínea b) do n.º 1, conta como prestado na nova categoria.
- 3 -O pessoal dos quadros municipais directamente afecto aos serviços das zonas de turismo extintas com a criação de uma região de turismo poderá transitar para os quadros desta, sendo-lhe aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 26.º — Transição do pessoal das zonas de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991